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Fundado em 1998, nosso escritório escolheu o caminho da especialização técnica, da integridade ética e da total dedicação aos clientes. Os sócios são os mesmos desde a fundação: Prof. Dr. Elias Antonio Jacob, Promotor de Justiça aposentado e Professor de Direito Penal há mais de 40 anos; Profa. Dra. Maria Cristina de Morêno, especialista pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP) em gestão de escritórios de advocacia; Prof. Me. Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob, advogado e Professor de Direito Processual Civil há mais de 20 anos.
É primária lição de teoria geral do processo aquela que ensina que o princípio contraditório está baseado no tripé informação-reação-influência.
Noutros termos, só se tem por atendida a garantia constitucional se tiver havido efetiva oportunidade de manifestação prévia, devidamente considerada pelo julgador, decorrente de intimação válida.
Fora dessa condição, resta violado o devido processo legal. Assim decidiu, em 17.12.2021, a Colenda 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão relatado pelo e. Des. L. G. COSTA WAGNER (cf. AI n.2212253-70.2021.8.26.0000).
No caso concreto, o d. Juízo de Origem havia decretado a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa a partir de documentação a respeito da qual os sócios não tiveram oportunidade de se manifestar previamente.
Ponderou-se que, em situação assim, viola-se o art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a decisão surpresa nos seguintes termos: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Ainda que isso não tenha constado expressamente, é evidente que o Eg. Tribunal de Justiça decidiu com os olhos postos no art. 1º do Código de Processo Civil: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil”, que adota um modelo democrático de processo, em que as partes detém o inalienável direito de participar da formação do ato jurisdicional que as atinja.
Por votação apertada, havida em sede de julgamento ampliado, a Colenda 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a responsabilidade solidária existente entre os entes federativos, relativamente à obrigação de fornecer medicamentos de alto custo, não impõe a presença obrigatória da União no processo e, portanto, não enseja a fixação da competência da Justiça Federal.
A decisão foi prolatada na Apelação n. 1001401-89.2020.8.26.010, julgada em 18.10.2021.
A responsabilidade solidária dos entes federativos no tocante à obrigação de fornecer gratuitamente medicação de alto custo está assentada na jurisprudência da Corte Paulista, conforme súmula 37 de sua Seção de Direito Público.
A partir dessa solidariedade, e considerados precedentes do STG, o eminente Relator, Des. LEME DE CAMPOS, entendeu que a participação da UNIÃO no processo era obrigatória, o que provocaria o deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Após o voto do Relator, a eminente Des. MARIA OLÍVIA ALVES abriu divergência, sob a consideração de que a responsabilidade solidária não induzia hipótese de litisconsórcio necessário, o que afastava a obrigatoriedade de integração UNIÃO ao processo. Nesse sentido, votou pela permanência dos autos na Justiça Estadual, no que foi acompanhada, em posição que acabou prevalecendo, pelos eminentes Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS e EVARISTO DOS SANTOS.
Quanto ao tema, o Relator originário foi acompanhado pelo eminente Des. ALVES BRAGA JÚNIOR, que também considerou indispensável a formação do litisconsórcio entre os entes federativos.