24/02/2006
Proposta de alteração da forma de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal

Antonio Raphael Silva Salvador

 

Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Presidente do Conselho Consultivo, Orientador e Fiscal da APAMAGIS.

 

 

 

   Cada vez mais percebemos nas pessoas o inconformismo com a forma atual, fixada na Constituição Federal, para a escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, todos lamentando que essa escolha, a mais importante dentro do Poder Judiciário, fique entregue a uma só pessoa, o Sr. Presidente da República.

   De nada adianta dizer-se que a indicação presidencial sofrerá um exame pelo Senado Federal (art.101 e seu parágrafo único da Constituição Federal), pois constata-se pela experiência de tantos e tantos anos, que a indicação será sempre acolhida pelo Senado. Jamais será a indicação rejeitada, tanto pelo respeito que nossos Senadores têm em relação a essa indicação, como também porque ela deverá ter sido verificada antecipadamente quanto à sua aprovação.

   Será justo que um juiz substituto só seja nomeado após um duríssimo concurso de ingresso, com busca dos dados pessoais de cada um, em concurso de provas e títulos, ou então que um Ministro do Superior Tribunal de Justiça seja indicado em sua classe, após lista tríplice formada pela totalidade de Ministros do próprio Tribunal, ou ainda que um Desembargador, para ser promovido, passe pelo crivo de todo um Órgão Especial do Tribunal, enquanto o Ministro do Supremo Tribunal Federal dependa única e exclusivamente da vontade de uma pessoa?

   Poderá alguém entender como sendo justo que um Ministro do STF, que vai servir de guardião da Constituição, dos nossos direitos maiores, possa decidir sobre eventual ameaça ou ofensa a um direito nosso, que é protegido na Constituição, quando apontado como coator o próprio Presidente da República, que o escolheu sozinho e o nomeou?

   Não reclamamos agora, como se estivéssemos nos rebelando contra o direito de escolha do atual Presidente da República, mas sim discutindo em tese o perigo de tudo ficar entregue a uma só pessoa, que poderá ter a oportunidade de nomear cinco, seis ou mais Ministros durante a sua gestão, exatamente o que parece que no caso atual está acontecendo.

   Entendemos que mais lógica e aceita seria a formação de uma lista tríplice a ser apresentada ao Sr. Presidente da República, para que ele fizesse a indicação do seu preferido, para exame do Senado Federal.

   A elaboração dessa lista tríplice seria entregue ao novel Conselho Superior de Justiça, que ao ser formado por quinze pessoas, tem ali integrantes do Poder Judiciário (o Presidente do Conselho é um Ministro do STF), além de Ministros de nossos Tribunais Superiores, um Desembargador Estadual, um Juiz de Tribunal Regional Federal, dois juizes de primeiro grau, dois integrantes da Justiça do Trabalho, dois representantes do Ministério Público, dois advogados indicados pela OAB e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

   Essa indicação de três nomes representaria a verdadeira escolha feita pelos representantes de órgãos ligados à Justiça, fugindo à idéia de uma escolha de uma só pessoa, ainda que exercendo a Presidência da República.

   Seria um Ministro novo no Supremo Tribunal Federal escolhido em uma lista  tríplice elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça, entregue depois ao Sr. Presidente da República para a escolha de seu preferido nessa lista e esse nome submetido ao Senado Federal.

   Deixaria de haver uma escolha pessoal para se tornar uma escolha da qual participariam autoridades dos três Poderes da República.

   Será que não seria uma forma mais justa e menos entregue à vontade de uma só pessoa, quando toda uma população estaria sujeita ao julgamento desse escolhido nos processos a ele distribuídos, permitindo as reclamações e dúvidas que hoje vemos na imprensa e dentre os cidadãos, todos inconformados com a forma pessoal da escolha?

   Nem se poderia dizer que haveria uma diminuição de poder do Sr. Presidente da República, pois continuaria sendo dele a escolha, ainda que limitada aos nomes constantes da lista tríplice.

   Serviria também a mudança que agora pleiteamos para uma demonstração de que o Conselho Nacional de Justiça não veio unicamente para fiscalização e punição dos membros do Poder Judiciário, mas tendo também, por disposição constitucional, a dignificante função de indicar um novo Ministro do  Supremo Tribunal Federal, em lista tríplice que elaboraria.

   Submetemos esta nossa posição aos dignos representantes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que a aceitando, fariam a mudança constitucional necessária.

 

 
Enviado por José Francisco dos Reis em 25/02/2006
Em um Estado de Regime Democrático de Direito e sendo o STF um dirimidor de dúvidas quanto a legitimidade de leis, portanto da verdade, e estando acima do Estado própriamente dito, particularmente defendo que a escolha de um Ministro deveria promulgada através do Conselho Nacional de Justiça.

 
 
 
E-MAIL
SENHA
 
28/06/2010 - Ciências Criminais
16º Seminário Internacional de Ciências Criminais do IBCCRIM
22/06/2010 - Direito Tributário
III Jornada Paulista de Direito Tributário
22/06/2010 - Direito Processual Civil
1º Brainstorm EPD sobre o Novo Código de Processo Civil
11/06/2010 - Direito Tributário
Planejamento Tributário Internacional