Responsabilidade é a condição de quem responde por algo. Quando estuda a responsabilidade civil, o jurista se põe diante da análise dos pressupostos de uma contrapartida obrigacional imponível ao causador de um ilícito.
Noutros termos: praticado um ilícito, o direito estabelece, em desfavor de quem causou esse ilícito, uma obrigação, o que serve de resposta, de reação da ordem jurídica, à sua violação.
É consabido que, tradicionalmente, o direito civil é construído a partir de um paradigma liberal, que impõe à responsabilidade civil um caráter eminentemente subrogatório.
Isso quer dizer que o direito civil tradicional sempre se satisfez com a chamada resolução em perdas e danos, na premissa de que o pagamento de determinada quantia em dinheiro sempre é apto a compensar satisfatoriamente uma lesão a direito.
Daí porque, nesse ambiente, (1) a definição de ilícito civil sempre esteve estreitamente ligada à ocorrência de um dano efetivo, e (2) a obrigação estatuída como resposta da ordem jurídica à sua violação sempre foi uma obrigação de pagar quantia em dinheiro, a título de compensação financeira pelo ilícito causado.
De fato, o ilícito civil sempre foi um ilícito de dano. Essa tradição acabou refletida no texto do art. 186, do Código Civil vigente, que estabelece: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Está claro no texto que a idéia de dano integra do conceito de ilícito civil, de modo que não se pode falar, no sistema do Código, em ilícito sem dano.
De outro lado, ao que vê da interpretação sistemática do Título IX, Livro I, da Parte Especial do Código Civil, a idéia de responsabilidade civil está ligada somente ao dever de indenizar estabelecido em razão da prática de um ilícito. De fato, dispõe o art. 927 que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Repare-se: (1) a insistência do Código em exigir o dano como elemento essencial à responsabilidade (mais adiante, o art. 944 retoma essa idéia, ao afirmar que “a indenização mede-se pela extensão do dano”); e (2) a redução do problema da responsabilidade ao estabelecimento de uma obrigação de indenizar (= obrigação de pagar quantia em dinheiro).
Está absolutamente claro, portanto, que no sistema do Código, não se pode acionar a responsabilização civil em face do tão só risco de dano, na medida em que, sem dano consumado e efetivo não há ilícito.
A despeito de tudo isso, é oportuno considerar que o paradigma liberal, que tradicionalmente serviu de referência a teoria da responsabilidade civil, não se sustenta em face da Constituição Federal, que estabelece, como paradigma de construção de todo o direito (inclusive o direito civil), a dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto constitucional, não pode subsistir, na responsabilização civil, um caráter exclusivamente subrogatório.
Explica-se. Quando se fala em tutela de um direito material, pode-se considerar uma tutela reparatória de um dano já causado a esse direito, bem como uma tutela inibitória (preventiva) de um dano ainda não causado.
Do ponto de vista dos direitos materiais da personalidade humana, essencialmente extrapatrimoniais, não há dúvida de que se deve preferir uma tutela inibitória a uma tutela reparatória.
Isso não quer dizer desprezo à tutela reparatória. Mas implica o reconhecimento de que, entre a tutela reparatória e a tutela inibitória, esta última é geralmente mais adequada à proteção dos direitos da personalidade humana, dada a sua natureza.
Tal ambiente, de sabor constitucional, exige a construção de um sistema de responsabilidade civil que não se reduza a determinar a compensação, em dinheiro, de um dano já consumado.
É preciso se abrir o conceito de ilícito civil, para que se entenda que ele está configurado, também, sempre que haja uma ameaça concreta de dano, independentemente de sua efetiva ocorrência.
Através dessa abertura conceitual, é possível acionar um sistema de responsabilidade civil mais eficiente e mais adequado à tutela dos direitos da pessoa humana; um sistema que, ao invés de impor uma obrigação de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por um dano já causado, imponha uma obrigação de não-fazer tendente a evitar a causação do dano.
Em suma, o contexto constitucional impõe uma releitura do direito civil em matéria de responsabilidade. A proteção aos direitos materiais inerentes à pessoa humana exige um sistema de responsabilidade que, ao lado do tradicional modo subrogatório de atuar, esteja equipado de uma forma de atuar contra o ilícito de perigo (cuja configuração prescinde da ocorrência de um dano efetivo), que imponha ao agente social responsável uma obrigação de não perpetrá-lo.
Artigo Publicado na Revista da Associação dos Advogados de Santos. Jan./Jul./2004