25/03/2006
Os Estratos Analíticos do Crime

Elias Antonio Jacob

O estudo do ilícito penal sob o aspecto dogmático (= técnico-jurídico) exige que dele se tenha uma visão analítica. Isso significa que ao examinar o crime o Direito Penal busca identificar os requisitos que o comportamento humano deve preencher para se tornar um fato punível.

Tais requisitos ocorrem numa ordem lógica, constituindo uma estratificação. Por isso são chamados estratos analíticos do crime. Através da verificação dos estratos analíticos, o jurista emprega uma metodologia específica, percorre um caminho lógico, para afirmar ou negar se a conduta configura ou não um crime.

Ponto de partida é a ocorrência de uma conduta. O Direito é ordenamento de condutas humanas. Então, não se inicia a análise penal sem que se tenha, preliminarmente, um comportamento humano.

A conduta é acontecimento unitário, um fato social que não pode ser cindido, ou separado, nem mesmo da suas circunstâncias. Apenas a abstração possibilita uma análise estratificada. "O estratificado, o que se realiza por etapas, não é o delito, mas a sua análise: o estratificado é o processo analítico. A conduta humana não é "estratificada", mas certas condutas se denominam "delitos" quando possuem algumas características que se estudam em certa ordem". (ZAFARONI, Raul. Tratado de Derecho Penal - Parte General, Ed. Ediar, Buenos Aires, 1980, Vol. III, p. 27).

O crime é conduta humana descrita pela lei (1), contrária ao ordenamento jurídico (2) e censurável a seu autor (2). Partindo deste conceito analítico, podemos identificar os requisitos do crime, ou seja, seus estratos.

(1) TIPICIDADE. Obedecendo ao princípio da tipicidade (reserva legal), a conduta deve corresponder a uma definição legal específica, ou seja, a um tipo legal de crime.

(2) ILICITUDE. Sendo típica, a conduta precisa ser também contrária ao ordenamento jurídico. Muitas vezes, o Direito permite a realização do tipo legal. Neste caso, excluída a ilicitude, o fato, embora típico, não configurará um crime.

(3) CULPABILIDADE. Se o autor realiza um tipo de ilícito, indispensável saber se incorreu na reprovação do ordenamento jurídico, isto é, se sua atitude interna se revela normativamente censurável. Em determinadas situações o estado de ânimo do autor (coação moral, inimputabilidade, por exemplo) demonstra que a ordem jurídica não poderia exigir-lhe conduta diversa e, então, não pode formular o juízo de reprovação. Faltaria a culpabilidade do autor, deixando incompleto o crime.

Estes requisitos estudam-se estratificadamente. O estudioso deve seguir com rigor essa metodologia. A ausência de um implica a não caracterização do crime, e a constatação de um conduz à análise necessária do subseqüente.

Em outras palavras, somente se examina a tipicidade, se há conduta; ilicitude, se há tipicidade; culpabilidade, se há tipicidade e ilicitude.

Os estratos analíticos do crime compõem o quadro dos requisitos genéricos. Ao lado dos requisitos genéricos, existem requisitos específicos de cada crime, subdivididos em requisitos essenciais ou constitutivos (elementares) e requisitos acidentais (circunstâncias).

Resumindo: "para que exista um delito requer-se um caráter geral - que é a conduta - que deve adaptar-se a uma das descrições da lei - típica -, não estar amparada por nenhuma causa de justificação - ilícita - e pertencer a um sujeito a quem lhe seja reprovável - culpável. Brevemente, delito é conduta típica, ilícita e culpável" (ZAFARONI, Raul, op. cit. Vol. III, p. 30).

Um fato (conduta causadora de resultado) típico, ilícito e culpável.

 
 
 
 
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